FAQ
A Contrastaria atualiza as FAQ, de forma permanente, tendo em conta as novidades acerca dos nossos serviços bem como as alterações legislativas aplicáveis ao setor.
A1. Que atividades económicas são regulamentadas pelo RJOC?
O RJOC regulamenta o exercício das seguintes atividades:
Armazenista de ourivesaria
Adquire artigos com metal precioso para exportar e vender a outros operadores económicos do setor da ourivesaria.
Artista
Desenha e produz artefactos com metal precioso que respeitam todas as seguintes condições:
- São para venda.
- São de edição única ou limitada.
- Têm um limite de produção de 15 artigos por ano.
- Contêm, no máximo, 10 % de metal precioso.
- Não são para ornamentação pessoal.
Ensaiador-fundidor
Afina, funde e ensaia barras ou lâminas de metais preciosos, em oficinas e laboratórios legalmente autorizados, para fornecer outros operadores económicos do setor da ourivesaria.
Industrial de ourivesaria
Produz artigos com metal precioso, em fábrica ou oficina, para venda.
Prestamista
Em complemento da sua atividade de mútuo garantido por penhor, expõe e vende diretamente ao público artigos com metal precioso e moedas de metais preciosos que tenham sido entregues em penhor.
Retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usado
Tem um estabelecimento aberto ao público, onde:
- compra e vende artigos com metal precioso usado
- vende subprodutos resultantes da fundição dos artigos com metais preciosos.
Retalhista de ourivesaria
Vende diretamente ao público um ou vários dos seguintes artigos:
- artigos com metais preciosos
- artigos de interesse especial
- artigos usados.
A venda pode ser feita num estabelecimento ou através de modalidades de venda sem estabelecimento (por exemplo, em feiras, de modo ambulante ou através de meios de comunicação à distância).
A2. Como posso ter acesso à atividade de “armazenista de ourivesaria”, “retalhista de ourivesaria” ou ”retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usado”?
Para iniciar uma destas atividades, terá de nos apresentar uma “mera comunicação prévia” e pagar as respetivas taxas (ver FAQ n.º A39).
Onde fazer
Brevemente, a mera comunicação prévia será feita online através do Balcão do Empreendedor. Enquanto esse serviço não está disponível, deve-se ser feita junto de uma das contrastarias:
Contrastaria | Formas de entrega da mera comunicação prévia |
Contrastaria de Lisboa | Presencialmente Edifício Casa da Moeda Av. António José de Almeida 1000-042 LisboaPor email contrastarias@incm.pt |
Contrastaria do Porto | Presencialmente
Rua Visconde de Bóbeda 4000-109 Porto Por email |
Delegação de Gondomar | Presencialmente Edifício GoldPark GondomarRua Parque Tecnológico, S/N 4420-330 GondomarPor email contrastarias@incm.pt |
Informações e documentos necessários (ver FAQ n.ºA 21)
A3. Qual a diferença entre título de atividade principal e secções acessórias?
As secções acessórias são as atividades diversas da atividade principal que são prosseguidas dentro de um mesmo estabelecimento físico.
A4. O que é a Mera Comunicação Prévia?
A Mera Comunicação Prévia é o documento administrativo que permite solicitar a emissão do(s) título(s) necessário(s) ao início do exercício da(s) atividade(s).
O valor da taxa é cobrado por cada título de atividade principal, secção acessória ou averbamento (no caso do título para Meios de Comunicação à Distância quando existe mais do que um estabelecimento virtual) e não por cada Mera Comunicação Prévia.
A5. Qual é o prazo de validade dos títulos que permitem exercer a atividade?
Os títulos não têm validade. Por isso, não precisam de ser renovados.
A6. O que é ter idoneidade ou ser considerado pessoa idónea?
Para ser considerado uma pessoa idónea no âmbito do RJOC, é preciso:
Não estar em nenhuma destas situações
A pessoa ou entidade não pode:
- ter sido declarada insolvente por um tribunal nos últimos cinco anos
- estar em fase de liquidação, de dissolução ou de encerramento da atividade
- estar sujeita a um meio preventivo de liquidação de património, em situação semelhante ou ter um processo dessa natureza pendente (não se aplica se estiver abrangida por um plano especial de recuperação de empresas).
Não ter registo de uma condenação por nenhum destes crimes
A pessoa ou entidade não pode ter no registo criminal condenações por:
- crime contra o património
- crime de tráfico de metais preciosos ou de gemas
- crime de associação criminosa
- crime de tráfico de estupefacientes
- crime de branqueamento de capitais
- crime de corrupção
- crime de falsificação
- crime de tráfico de influência
- crimes tributários ou aduaneiros, previstos no RGIT – Regime Geral das Infrações Tributárias
- burla
- fraude na obtenção de marca de contrastaria, de marca de responsabilidade ou dos respetivos suportes
- contrafação ou imitação e uso ilegal de marca de contrastaria.
Tenha em atenção que:
- só são consideradas as condenações transitadas em julgado (ou seja, que já não têm hipótese de recurso)
- só são considerados os crimes que possam ser punidos com uma pena de prisão superior a seis meses
- são consideradas as condenações em Portugal e no estrangeiro
- se se tratar de uma entidade, a avaliação da idoneidade é feita através do registo criminal dos seus administradores, diretores ou gerentes.
A7. Existe uma minuta para a declaração de idoneidade?
Sim use uma destas minutas que constituem os anexos I e II da Portaria n.º 333-B/2017, de 3 de novembro.
Minuta para pessoas coletivas (se for uma entidade a fazer a mera comunicação prévia)
“(Nome), com o número de identificação fiscal…, portadora/or do cartão de cidadão/bilhete de identidade n.º …, na qualidade de …, da sociedade …, com sede em …, com o número de identificação fiscal …, declara, sob compromisso de honra, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 30.º e 42.º, n.º 1, do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro, e na alínea k) do artigo 4.º da Portaria n.º 333-B/2017, de 3 de novembro, que não se verifica qualquer uma das circunstâncias que determinam a sua inidoneidade ou da sociedade que representa, nos termos do artigo 30.º do RJOC, comprometendo-se a informar o chefe da contrastaria sempre que se verifique supervenientemente qualquer situação de inidoneidade prevista naquela norma legal.”
Minuta para pessoas singulares (se for uma pessoa a fazer a mera comunicação prévia)
“(Nome), com o número de identificação fiscal…, portadora/or do cartão de cidadão/bilhete de identidade n.º …, com sede em …, declara, sob compromisso de honra, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 30.º e 42.º, n.º 1, do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro, e na alínea k) do artigo 4.º da Portaria n.º 333-B/2017, de 3 de novembro, que não se verifica qualquer uma das circunstâncias que determinam a sua inidoneidade ou da sociedade que representa, nos termos do artigo 30.º do RJOC, comprometendo-se a informar o chefe da contrastaria sempre que se verifique supervenientemente qualquer situação de inidoneidade prevista naquela norma legal.”
A8. O que é o licenciamento SIR?
O SIR (Sistema de Indústria Responsável) define as regras que devem ser cumpridas por quem desenvolve uma atividade industrial. No caso das atividades regulamentadas pelo RJOC, têm de ter este licenciamento as de “artista de joalharia”, de “ensaiador-fundidor” e de “industrial de ourivesaria”.
Este licenciamento processa-se na plataforma SIR acessível através do Balcão do Empreendedor.
A9. Já tenho uma licença de atividade. O que tenho de fazer?
As Contrastarias convertem automaticamente a sua licença para os títulos de atividade atuais, sem qualquer custo. Enquanto esta conversão não for feita, a sua licença atual continua válida. Confirme nesta tabela como é feita a conversão e se pode ter de entregar mais documentos:
Esta licença é convertida em mera comunicação prévia das seguintes atividades
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(consultar a Lei n.º 98/2015 de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-lei 120/2017 de 15 de setembro – RJOC)
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“Artista de joalharia” | “Artista” e/ou “Industrial de ourivesaria”
Tenha em atenção o seguinte:
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“Armazenista de ourivesaria” | “Armazenista de ourivesaria” |
“Casa de penhores” | “Prestamista” |
“Corretor de ourivesaria” | “Armazenista de ourivesaria” |
“Ensaiador-fundidor” | “Ensaiador-fundidor”
Antes de fazerem a conversão da licença, as Contrastarias podem entrar em contacto para que apresente um comprovativo de licenciamento da atividade industrial, do Sistema de Indústria Responsável (SIR). |
“Industrial de ourivesaria” | “Industrial de ourivesaria”
Antes de fazerem a conversão da licença, as Contrastarias podem entrar em contacto para que apresente um comprovativo de licenciamento da atividade industrial, do Sistema de Indústria Responsável (SIR). |
“Importador de artigos com metais preciosos” | “Armazenista de ourivesaria” |
“Retalhista de ourivesaria com estabelecimento” | “Retalhista de ourivesaria” |
“Retalhista de ourivesaria sem estabelecimento” | “Retalhista de ourivesaria”, para a respetiva modalidade de venda sem estabelecimento. |
“Retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usado” | “Retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usado” |
O que acontece se tiver várias licenças?
Se tiver mais do que uma licença de atividade para o mesmo estabelecimento, passa a ter apenas um título de atividade que reúne todas as atividades (principal e secções acessórias). Para isso, as Contrastarias entram em contacto consigo para que indique qual a atividade principal e as secções acessórias. Mais tarde, recebe informação sobre como foi convertida a licença.
A10. Posso usar os serviços de qualquer contrastaria?
Sim. Pode recorrer aos serviços de qualquer contrastaria, independentemente da localização do seu estabelecimento. Qualquer cidadão pode, também, recorrer aos serviços das contrastarias, sem qualquer limitação geográfica.
A11. Até que peso um artigo com metal precioso está isento de marca de contrastaria?
A isenção de marca de contrastaria depende do peso total do artigo. Para o calcular o peso total de um artigo, pesam-se todos os metais que o compõem (preciosos e não preciosos), exceto os materiais não metálicos.
Existem as seguintes isenções:
Artigo total ou parcialmente composto por: | Isento com peso total igual ou inferior a: |
Ouro | 0,5 gramas |
Platina | 0,5 gramas |
Prata | 2 gramas |
Tenho em atenção que:
- se o artigo for composto por prata e ouro ou prata e platina, o peso total para estar isento deve ser igual ou inferior a 0,5 gramas;
- sempre que apresentar um artigo para pesar, deve apresentá-lo inteiro (com os metais preciosos e não preciosos).
A12. Em que casos o ensaio e a marca de contrastaria são opcionais?
O ensaio e a marca de contrastaria são opcionais para:
Artefactos de artista
Artefactos com metal precioso que respeitam todas as seguintes condições:
- São produzidos e assinados por um artista.
- São para venda e de edição única ou limitada.
- Têm um limite de produção de 15 artigos por ano.
- Contêm, no máximo, 10 % de metal precioso.
- Não são para ornamentação pessoal.
Artefactos de ourivesaria de interesse especial
Artefactos com metal precioso que respeitam todas as seguintes condições:
- São de reconhecido merecimento arqueológico, histórico ou artístico, tendo sido fabricados antes de 1882.
- Contêm marcas de extintos contrastes municipais.
Artigos usados com metal precioso
Artigos com metal precioso comercializados em segunda mão, comprovadamente com mais de 50 anos.
Matérias-primas destinadas ao fabrico de objetos
Por exemplo, barras, chapas, folhas, lâminas, fios, bandas ou tubos, desde que não se destinem a ser vendidos diretamente ao público.
A13. Os artigos isentos de marca de contrastaria também estão isentos de marca de responsabilidade?
Não. Os artigos devem sempre ter a marca de responsabilidade para poderem ser comercializados. A marca de responsabilidade é a marca identificadora do operador económico que coloca o artigo com metal precioso no mercado.
A14. Pode-se aplicar uma marca de contrastaria num artigo que está isento dessa marca?
Sim. A marca de contrastaria pode ser opcionalmente aplicada quando for aplicada a marca de responsabilidade.
A15. Os artigos mistos de ouro e prata estão isentos de marca de contrastaria?
Só estão isentos se tiverem um peso total igual ou inferior a 0,5 gramas. O peso total tem em conta todos os metais que compõem o artigo (preciosos e não preciosos). Para mais informações, consulte a FAQ n.º A11.
A16. Que atividades estão obrigadas a utilizar uma marca de responsabilidade?
São obrigadas a utilizar uma marca de responsabilidade as seguintes atividades:
- Industrial de ourivesaria
- Artista
- Ensaiador-fundidor
- Armazenista de ourivesaria, para marcar artigos com metal precioso que venham de outros países e que não se encontrem legalizados para colocação no mercado
- Retalhista de ourivesaria, com ou sem estabelecimento, para marcar artigos com metal precioso que venham de outros países e que não se encontrem legalizados para colocação no mercado.
A17. Qual o preço para aplicar a marca de responsabilidade?
A aplicação da marca de responsabilidade por punção ou a laser tem o valor de 0,10 € + IVA, quando aposta na totalidade do lote, mantendo-se o preço atual em tabela nas restantes situações.
A18. Caso se detete a falta de marca de responsabilidade, num lote que supostamente viria já com as marcas de responsabilidade ou a marca esteja ilegível, qual será o preço?
O preço será:
Punção – 0,25€ + IVA
Laser – 0,41€ + IVA
A19. Quais as vantagens do serviço de aposição de marcas de responsabilidade para o cliente?
O serviço de Ensaio & Marcação torna-se mais simples e mais rápido, uma vez que demora mais tempo a colocar só a marca de contrastaria do que as duas marcas em simultâneo. O tempo perdido quando existem problemas por falta de marca ou marca ilegível será drasticamente reduzido.
A20. Que título de atividade deve ter um armazenista que compre artigos com metal precioso no estrangeiro?
Deve ter o título de atividade de “armazenista de ourivesaria”. A alteração do RJOC (anexo ao Decreto-lei n.º 120/2017) permite que quem exerce esta atividade possa comprar artigos com metal precioso para vender a operadores económicos nacionais ou internacionais.
A21. Como preencher a Mera Comunicação Prévia?
A Mera Comunicação Prévia está dividida em 3 blocos:
- Bloco de Preenchimento Obrigatório
- Bloco A – Título de atividade com estabelecimento
- Bloco B – Título de atividade sem estabelecimento
Deve preencher o Bloco de preenchimento obrigatório e o Bloco correspondente ao título que pretende.
A22. Posso pedir mais que um título numa única Mera Comunicação Prévia?
Sim. O mesmo documento serve para a obtenção de vários títulos de atividade sem estabelecimento.
Nos títulos de atividade com estabelecimento, deve preencher uma Mera Comunicação Prévia por cada endereço físico.
A23. É necessário que esteja no local de venda um avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos?
Não. Basta disponibilizar uma lista dos avaliadores inscritos na INCM para que os clientes possam escolher um, caso queiram avaliar o artigo antes de o comprar ou vender.
A24. Quanto custam os serviços de um avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos?
Cada avaliador é livre de definir o preço do seu serviço.
A25. O exercício da atividade de ensaiador-fundidor necessita de um responsável técnico?
Sim. O responsável técnico deve ter um título profissional de “responsável técnico de ensaiador-fundidor”.
A26. Quais são as obrigações do ensaiador-fundidor?
- Marcar as barras ou lâminas com a marca de responsabilidade.
- Marcar as barras ou lâminas com os punções indicativos dos metais preciosos presentes e dos respetivos toques.
- Emitir um boletim de ensaio por cada barra ou lamina que fundir e ensaiar, com o desenho da marca de responsabilidade impressa, o número de registo do ensaio, o toque encontrado e o peso da barra ou lâmina.
- Se suspeitar que os objetos ou fragmentos de metal precioso que lhe foram entregues para fundir possuem valor arqueológico, histórico ou artístico, não os deve fundir e deve comunicar essa situação à Direção-Geral do Património Cultural e à polícia.
- Se suspeitar que os objetos ou fragmentos de metal precioso que lhe foram entregues para fundir têm origem criminosa, não os deve fundir e deve comunicar essa situação à polícia.
- Se lhe forem entregues objetos usados para fundir, deve exigir um comprovativo escrito em como o operador económico que os entregou comunicou a existência desses objetos à Polícia Judiciária há, pelo menos, 20 dias.
A27. O ensaiador-fundidor deve respeitar o regulamento REACH?
Deve. O ensaiador-fundidor é responsável se as barras ou lâminas fundidas nas suas instalações não respeitarem o regulamento REACH, sobre o registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos.
A28. Os artigos usados com metal precioso devem ser ensaiados e marcados para ser vendidos em leilão?
Para vender artigos usados com metal precioso em leilão, é necessário o seguinte:
1. Garantir o ensaio e marcação dos artigos
Os artigos a leiloar devem estar obrigatoriamente marcados por uma contrastaria. Se não estiverem marcados, o proprietário ou o leiloeiro são responsáveis por pedir o seu ensaio e marcação. O ensaio e a marcação são facultativos para:
- artefactos de ourivesaria de interesse especial – artefactos de ourivesaria que sejam de reconhecido merecimento arqueológico, histórico ou artístico, tendo sido fabricados antes de 1882, ou artefactos que contenham marcas de extintos contrastes municipais
- artigos usados com metal precioso – artigos com metal precioso comercializados em segunda mão, comprovadamente com mais de 50 anos.
2. Comunicar o leilão às entidades oficiais
O prestamista ou leiloeiro responsável pelo leilão deve enviar, com 20 dias de antecedência, informação sobre o leilão (artigos a leiloar, data e local) às seguintes entidades:
- Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), através do email correio.asae@asae.pt
- Imprensa Nacional Casa da Moeda (INCM), através do email contrastarias@incm.pt
A29. O “industrial de ourivesaria” e o “artista” podem vender ao público os artigos com metal precioso que produzem?
Não. Para o fazerem terão de obter um título para a atividade de “retalhista de ourivesaria”.
A30. As Contrastarias disponibilizam informação ou dão esclarecimentos acerca do RJOC?
Sim. Pode obter informações ou esclarecimentos através dos seguintes meios:
Online
No site da INCM, em http://20.229.64.105
Por email
Através dos seguintes endereços:
Nos postos de atendimento
- Contrastaria de Lisboa – Edifício Casa da Moeda, Av. António José de Almeida – 1000-042 Lisboa.
- Contrastaria do Porto – Rua Visconde de Bóbeda – 4000-109 Porto.
- Delegação de Gondomar – Praceta de S. Francisco, 21/25 – 4420-315 Gondomar.
A31. Os leiloeiros são equiparados a “retalhista de ourivesaria” com estabelecimento e precisam de um avaliador?
Não. O RJOC não regulamenta a atividade dos leiloeiros, que devem obedecer ao Regime Jurídico da Atividade Leiloeira (Decreto-Lei n.º 155/2015). No entanto, a venda em leilão de artigos com metais preciosos deve ter em conta as regras do RJOC (Ver FAQ n.º A28 e A32).
A32. Quais são as regras para a venda em leilão de artigos usados com metais preciosos?
Para vender artigos usados com metal precioso em leilão, é necessário o seguinte:
- Garantir o ensaio e marcação dos artigosOs artigos a leiloar devem estar obrigatoriamente marcados por uma contrastaria. Se não estiverem marcados, o proprietário ou o leiloeiro são responsáveis por pedir o seu ensaio e marcação. O ensaio e a marcação são facultativos para:
-
- artefactos de ourivesaria de interesse especial – artefactos de ourivesaria que sejam de reconhecido merecimento arqueológico, histórico ou artístico, fabricados antes de 1882, ou artefactos que contenham marcas de extintos contrastes municipais;
- artigos usados com metal precioso – artigos com metal precioso comercializados em segunda mão, comprovadamente com mais de 50 anos.
Se o artigo for oriundo de outro Estado-Membro da União Europeia ou da Islândia, Listenstaine ou Noruega, aplicam-se as regras que estão nos números 4 e 5 do artigo 11.º do RJOC anexo ao Decreto-Lei n.º 120/2017.
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- Disponibilizar uma balança e uma lupa
No local de venda, deve estar disponível ao público:-
- uma balança, que tenha sido fiscalizada pelas autoridades competentes (controlo metrológico);
- uma lupa.
Estes equipamentos não são necessários se o leilão for feito nos locais ou estabelecimentos de venda ao público dos artistas e retalhistas de ourivesaria que vendam exclusivamente:
-
-
- artefactos de ourivesaria de interesse especial;
- artigos usados com metal precioso, com comprovadamente mais de 50 anos.
-
-
- Comunicar o leilão às entidades oficiais
O prestamista ou leiloeiro responsável pelo leilão deve enviar, com 20 dias de antecedência, informação sobre o leilão (artigos a leiloar, data e local) para as seguintes entidades:-
- Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), através do email correio.asae@asae.pt
- Imprensa Nacional Casa da Moeda (INCM), através do email contrastarias@incm.pt
-
- Disponibilizar informação sobre o artigo
Cada artigo deve estar acompanhado da seguinte informação:-
- indicação de que está para venda em leilão;
- valor da base de licitação;
- características dos metais preciosos que o compõem (tipo de metal, toque, natureza e peso);
- outras características do artigo que sejam pertinentes.
Esta informação pode ser disponibilizada em papel ou em formato digital.
-
- Leiloar os artigos individualmente, em conjuntos ou em lotes
Os artigos devem ser leiloados:-
- individualmente;
- num conjunto individualizado de peças idênticas;
- em lotes, mas apenas quando são artigos penhorados (os lotes nunca podem exceder os objetos dados em seis contratos de penhor).
-
- Manter um registo eletrónico dos artigos a leiloar ou vender
O leiloeiro deve manter um registo eletrónico das comunicações obrigatórias entregues ao departamento da Polícia Judiciária da área do seu estabelecimento (ver FAQ n.º E3). - Usar apenas os meios de pagamento permitidos
Os pagamentos em dinheiro têm um valor máximo, que pode consultar na tabela abaixo. Se o valor a pagar for superior, o pagamento deve ser feito através de meio eletrónico (por exemplo: cartão bancário), por transferência bancária ou por cheque (com indicação do beneficiário):Comprador Valor máximo que pode
ser pago em dinheiro- Entidade sujeita a IRC
- Pessoa sujeita a IRS que tenha ou deva ter contabilidade organizada
1.000 € - Pessoa singular residente em Portugal
3.000 € - Pessoa não residente em Portugal e que não atue na qualidade de empresário ou comerciante
10.000 € Estes limites são idênticos aos aplicáveis, por lei, a qualquer atividade comercial.
A33. O “retalhista de ourivesaria” pode importar artigos de países que não sejam Estados-Membros da União Europeia e vendê-los ao público?
Sim. Pode importar artigos e vendê-los ao público.
A34. Os artigos com metal precioso só podem ser apresentados na contrastaria pelos titulares de marca de responsabilidade?
Não. Mesmo que não tenha uma marca de responsabilidade, o proprietário ou quem tiver à sua guarda os artigos a seguir indicados deve apresentá-los na contrastaria para ensaio e aplicação de marca de contrastaria:
- artigos isentos de direitos aduaneiros
- artigos importados por particulares para uso pessoal
- artigos com metal precioso apreendidos (devem ser apresentados pelas entidades oficiais competentes)
- artigos com metal precioso usados (devem ser apresentados por leiloeiras, por prestamistas ou retalhistas de compra e venda de artigos com metal precioso usados)
- artigos com metal precioso destinados a leilões (devem ser apresentados pelos proprietários).
A35. Quais as obrigações previstas no RJOC para quem estava dispensado de matrícula e licença ao abrigo do regulamento das contrastarias?
As entidades que estavam dispensadas de matrícula e licença, como os bancos e outros estabelecimentos de crédito, passaram a estar obrigadas a ter uma licença de atividade desde 2015 (artigo 3.º da Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto). Por isso, todas as entidades que ainda não estiverem licenciadas devem obter um título de atividade (ver FAQ n.º A1 a A4).
A36. Um artigo com 4 gramas de prata e 0,4 gramas de ouro tem de ter a marca de contrastaria? Se sim, são marcados ambos os metais ou apenas um?
O artigo tem de ser marcado porque o seu peso total (4,4 gramas) ultrapassa o peso até ao qual os artigos com ouro estão isentos de marcação (0,5 gramas). Neste caso, ambos os metais são marcados. Para mais informações, consulte a FAQ n.º A11.
Mesmo quando estão isentos de marca de contrastaria, os artigos têm sempre de ter marca de responsabilidade.
A37. Que títulos de atividade deve ter quem compra metais preciosos para os reciclar e vender?
Os títulos de atividade necessários dependem das características da atividade do operador económico que compra, recicla e vende os metais. Confirme os títulos na tabela abaixo:
Características da atividade do operador | Títulos de atividade necessários |
Recorre a um ensaiador-fundidor externo para reciclar os materiais.
Vende o metal reciclado a industriais ou a outros operadores do setor da ourivesaria.Não vende o material reciclado ao público (particulares). |
Armazenista de ourivesaria |
Recicla ele próprio os materiais (não recorre a um ensaiador-fundidor externo).
Vende o metal reciclado a industriais ou a outros operadores do setor da ourivesaria.
Não vende o material reciclado ao público (particulares). |
Armazenista de ourivesaria + Ensaiador-fundidor |
Recicla ele próprio os materiais (não recorre a um ensaiador-fundidor externo).
Vende o metal reciclado: -A industriais ou a outros operadores do setor da ourivesaria; -Ao público (particulares). |
Armazenista de ourivesaria + Ensaiador-fundidor + Retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usado |
A38. Os metais preciosos reciclados têm de ser ensaiados e marcados?
O ensaio e a marcação das barras de material precioso que resultem de reciclagem são:
- Obrigatórios – quando as barras são vendidas ao público
- Facultativos – quando as barras são vendidas, como matéria-prima, a outros operadores económicos do setor da ourivesaria.
A39. Qual o valor da taxa?
O valor da taxa é cobrado por cada título de atividade principal, secção acessória ou averbamento (no caso do título para meios de comunicação à distância quando existe mais do que um sítio da internet) e não por cada mera comunicação prévia.
- A atividade principal: 250,00 €
- A atividade acessória: 25,00 € (atividade dentro do mesmo estabelecimento físico)
- Averbamento: 15,53 € (cada sítio da internet acrescentado ao título de atividade principal, na modalidade de venda de meios de comunicação à distância)
A40. Se quiser um título de atividade de industrial e também ser armazenista de ourivesaria no mesmo estabelecimento, qual o procedimento?
Deve apresentar a mera comunicação prévia e declarar a atividade principal e a respetiva secção acessória, acompanhada de todos os elementos instrutórios (artigo 4.º n.º 1 da Portaria n.º 333-B/2017), inclusive o endereço do estabelecimento onde é exercida a atividade e secções acessórias.
A41. Qual a diferença entre retalhista de ourivesaria com estabelecimento e sem estabelecimento?
As duas definições estão concentradas no retalhista de ourivesaria, mas correspondem a duas atividades diferentes:
Com estabelecimento – vende diretamente ao público artigos com metal precioso, em estabelecimento.
Sem estabelecimento – vende diretamente ao público através de:
-
- Outros métodos de forma regular: feiras, modo ambulante, catálogo por exemplo; ou
- Meios de comunicação à distância: site, Facebook, Instagram, Marketplace (Dott, Ebay, Amazon), por exemplo.
A42. Quero comercializar os meus artigos através de um site. O que devo fazer?
Se comercializa os seus artigos no site, ou seja, vende diretamente ao público, deve ter um título de atividade de retalhista de ourivesaria sem estabelecimento – meios de comunicação à distância.
Ou seja, sempre que se tratar de um contrato de comércio celebrado à distância e não apenas publicidade/montra, deve ter um título de atividade de retalhista sem estabelecimento – meios de comunicação à distância.
Exemplo: Só precisa de ter 1 título, os sites adicionais são averbamentos.
.
A43. Já tenho um título de retalhista com estabelecimento e pretendo agora ter um site. É necessário um novo título?
Sim. É necessário um novo título de atividade principal: Retalhista de ourivesaria sem estabelecimento – meios de comunicação à distância, desde que comercialize. Se o(s) sítio(s) da internet for(em) usado(s) para efeitos publicitários não será necessário título/averbamento.
Cada novo sítio da internet onde se comercialize configurará um mero averbamento (a partir do 2.º sítio de internet indicado, inclusive).
A44. E se tiver uma página no Facebook ou no Instagram?
Se já tem título principal de retalhista de ourivesaria sem estabelecimento – de meios de comunicação à distância e vai comercializar também os seus artigos no Facebook ou outra página de rede social deve comunicar à Contrastaria, para efeitos de averbamento.
Se ainda não tem qualquer título de atividade necessita de solicitar, através de uma mera comunicação prévia, o título principal de retalhista de ourivesaria sem estabelecimento – meios de comunicação à distância.
Se o(s) sítio(s) da internet for(em) usado(s) para efeitos publicitários não será necessário título, nem comunicação para averbamento.
A45. E se na minha página de rede social apenas publicitar e tiver referência a preços?
Se apenas publicita os seus artigos no Facebook, noutra página de rede social ou em qualquer outro sítio da internet, com referências a preços e descrição por exemplo, mas direciona para o seu site/loja e a transação comercial acontece aí, não necessita de ter título de atividade de meios de comunicação à distância.
A46. E se for outra modalidade de venda à distância?
Sempre que se tratar de um contrato de comércio celebrado à distância e não apenas publicidade, deve ter um título de atividade de retalhista sem estabelecimento – meios de comunicação à distância adequado à modalidade de venda.
A47. Em que consiste a atividade de retalhista sem estabelecimento - Feiras?
Trata-se de uma atividade de comércio a retalho não sedentária.
Os operadores económicos que pretenderem participar em exposições ou feiras nacionais de forma ocasional (por período igual ou inferior a 30 dias por ano) não precisam de título de retalhista sem estabelecimento – feiras, devendo apenas comunicar à Contrastaria e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), com a antecedência de 15 dias.
A48. Em que consiste a atividade de retalhista sem estabelecimento - Ambulante?
Trata-se da atividade de comércio a retalho praticada de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis, instaladas fora de recinto de feiras.
A49. Em que consiste a venda por catálogo?
Trata-se de um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, quando acompanhado ou precedido de divulgação de catálogos. Não se aplica quando se tratar de mensagens publicitárias genéricas que não envolvam uma proposta concreta para aquisição de um bem ou a prestação de um serviço.
A50. O que é um catálogo?
É uma lista organizada ou classificada de artigos, para a venda com imagens dos produtos ou serviços oferecidas pela empresa.
A51. Qual a validade das Matrículas / Licenças / Títulos de atividade?
Matrículas: até 16 de novembro de 2015 – Anual
Licenças: 16 de novembro de 2015 a 1 de novembro de 2017 – 5 anos
Títulos: a partir de 1 de novembro de 2017 – Vitalícia
As licenças atribuídas ao abrigo do RJOC, aprovado em anexo à Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, são oficiosamente convertidas pela Contrastaria em títulos.
A52. Se não tiver título de atividade, o que pode acontecer?
Consulte as “Faq Contraordenações”.
A53. Se estiver a cometer uma infração e for notificado, o que posso fazer?
A defesa pode ser oral ou escrita, respeitados os prazos concedidos para tal, após a receção da notificação para a audiência prévia.
Pode também consultar a FAQ n.º 11 no Separador “Faq Contraordenações”.
A54. Como posso obter mais informações acerca de todos os procedimentos?
Através do site: www.contrastaria.pt
Para assuntos de Secretaria, através do email: contrastarias@incm.pt
Para assuntos de Fiscalização, através do email: fiscalizacao@incm.pt
Através do telefone: 217 810 870
A55. Há diferenças no preenchimento da Mera Comunicação Prévia, nas diversas modalidades sem estabelecimento?
Sim. O mesmo documento serve para a obtenção de vários títulos de atividade sem estabelecimento: feiras, ambulante, catálogo e meios de comunicação. No entanto, tenha em atenção:
- Para obter o título de atividade principal de feiras, ambulante e catálogo pode utilizar a mesma mera comunicação prévia, mas cada modalidade configura um título de atividade principal.
- Para obter o título de atividade principal de meios de comunicação à distância deve preencher a mera comunicação prévia (Bloco B). Cada sítio da internet adicional constitui um mero averbamento ao título.
A56. Já tenho um título de retalhista de ourivesaria sem estabelecimento – meios de comunicação à distância para o meu site (ou outro canal online), mas pretendo agora comercializar num marketplace (Exemplos: Dott, ebay, amazon). É necessário um novo título?
Não. Se já tem um título de atividade de Retalhista de ourivesaria sem estabelecimento – meios de comunicação à distância, basta fazer um averbamento ao título existente.
Quando a necessidade deste averbamento ocorrer em momento posterior à entrega da mera comunicação prévia deverá usar o requerimento de averbamentos/alterações disponível em www.contrastaria.pt.
A57. Em que consiste um averbamento ao título de atividade?
Um averbamento serve para registar as alterações dos elementos constantes do título de exercício de atividade.
A58. Como posso comunicar as alterações dos meus dados, para serem averbadas ao título?
Através do preenchimento de requerimento próprio e que pode encontrar aqui.
A59. Pretendo cancelar a minha atividade. O que devo fazer?
Deve indicar-nos, através de requerimento, que pretende cancelar a atividade e remeter-nos o comprovativo de cancelamento. O cancelamento de atividade não dá lugar ao pagamento de qualquer taxa.
B1. O que é necessário para ser responsável técnico de ensaiador-fundidor?
É necessário ter um título profissional de “responsável técnico de ensaiador-fundidor”.
Para ter o título profissional é preciso:
- ser considerado uma pessoa idónea (ver FAQ n.º A6)
- ser aprovado no exame de responsável técnico de ensaiador-fundidor.
As regras para obter este título profissional estão definidas na Portaria 333-B/2017, de 3 de novembro.
B2. O que é necessário para ser avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos?
É necessário ter um título profissional de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos.
Para ter o título profissional é preciso:
- ser considerado uma pessoa idónea (ver FAQ n.º A6)
- ter aprovação no exame de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos.
As regras para obter este título profissional estão definidas na Portaria 333-B/2017, de 3 de novembro.
B3. Como posso candidatar-me ao exame de responsável técnico de ensaiador-fundidor?
Onde entregar a candidatura
Deve entregar a candidatura para fazer o exame numa das contrastarias, presencialmente ou por email.
Documentos necessários
Para se candidatar precisa de entregar os seguintes documentos:
- formulário de inscrição (descarregar formulário)
- certificado de registo criminal atualizado
- um destes dois certificados de habilitações:
- conclusão do 12.º ano de escolaridade dos cursos científico-humanísticos, com aprovação na disciplina de química
- conclusão de uma qualificação obtida através de uma das modalidades de dupla certificação do sistema de educação e formação português, que integre conteúdos de química e que atribua o nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) e do Quadro Europeu de Qualificações (QEQ)
- certificado da conclusão das seguintes Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) do Catálogo Nacional de Qualificações, obtidas através das Contrastarias ou noutra entidade certificada:
- UFCD 10644 – Análise qualitativa de metais preciosos (25 horas),
- UFCD 8967 – Ensaio quantitativo e fundição de metais preciosos
- declaração de idoneidade (ver FAQ n.º A7).
B4. Como posso candidatar-me ao exame de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos?
Onde entregar a candidatura
Deve entregar a candidatura para fazer o exame numa das contrastarias, presencialmente ou por email.
Documentos necessários
Para se candidatar precisa de entregar os seguintes documentos:
- formulário de inscrição (descarregar formulário)
- certificado de registo criminal atualizado
- certificado da conclusão do 12.º ano de escolaridade obtido através de uma modalidade, científico-humanística ou de dupla certificação, que atribua o nível 3 ou 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) e do Quadro Europeu de Qualificações (QEQ)
- certificado da conclusão das seguintes Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), obtidas através das Contrastarias ou noutra entidade certificada:
- UFCD: 10644 – Análise qualitativa de metais preciosos (25 horas),
- UFCD 10645 – Avaliação de artigos com metais preciosos (50 horas)
- UFCD 10646 – Gemologia (50 horas).
- declaração de idoneidade (ver FAQ n.º A7).
B5. O que é uma qualificação de dupla certificação?
É uma qualificação que oferece duas certificações:
- uma profissional
- uma escolar de nível não superior.
Estas qualificações podem ser obtidas, através de um curso de formação, numa destas entidades:
- numa entidade formadora integrada na rede do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ)
- num Centro para a Qualificação e Ensino Profissional (CQEP).
B6. O que é o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ)?
É um documento oficial onde estão definidas as Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) necessárias para obter uma qualificação nacional de dupla certificação de nível não superior.
B7. Se tiver uma qualificação na área da ourivesaria, que não seja a UFCD 10644 10645, 10646 ou 8967, posso candidatar-me ao exame para obter o título profissional?
Não. Tem de ter as UFCD necessárias, que pode obter se frequentar um curso de formação da nossa Unidade de Contrastarias ou através de outra entidade certificada:
Título profissional pretendido | UFCD necessárias (publicadas no Boletim do Trabalho e do Emprego de 15/02/2020) |
---|---|
Responsável técnico de ensaiador-fundidor |
|
Avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos |
|
B8. Existe uma escolaridade mínima para poder frequentar as UFCD 10644, 10645, 10646 ou 8967?
Sim. Para frequentar o curso de formação, precisa de ter completado, pelo menos, o 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade ou equivalente).
B9. Existe uma idade mínima para poder frequentar as UFCD?
Sim. Para frequentar o curso de formação, precisa de ter, pelo menos, 18 anos quando começar o curso.
B10. As UFCD 10644, 10645, 10646 ou 8967 estão publicadas no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ)?
Sim. Pode consultar catálogo aqui.
B11. Como posso saber a data e o local dos próximos cursos de formação nas UFCD 10644, 10645, 10646 ou 8967?
A nossa Unidade de Contrastarias promove cursos de formação nas seguintes áreas:
- ensaio e fundição
- avaliação de metais preciosos e de materiais gemológicos.
Os cursos e as suas condições (programa, data, local e custo) são anunciados no nosso site.
B12. Os títulos profissionais de ensaiador-fundidor e de avaliador podem ser suspensos?
Os títulos podem ser suspensos em três situações:
- Se o titular deixar de ser considerado uma pessoa idónea
- Se o titular tiver praticado uma contraordenação grave ou muito grave das previstas no RJOC e lhe for aplicada uma coima, poderá ainda a a INCM ou a ASAE (Autoridade de Segurança Alimentar e Económica) suspender o seu título de atividade se:
- o titular for condenado, sem hipótese de recurso, por um crime relacionado com a atividade exercida
- ficar provado, no âmbito de um processo de contraordenação, que o titular não respeitou, de forma repetida e grave, as regras do RJOC.
- Se o titular cometer, mais de duas vezes, erro comprovado sobre os valores das avaliações por si efetuadas, mesmo que seja por negligência, a ASAE pode suspender o seu título depois de ouvida a INCM.
Os títulos suspensos devem ser entregues numa contrastaria.
B13. Já era ensaiador-fundidor ou avaliador oficial antes do RJOC (anexo ao Decreto-Lei n.º 120/2017). Tenho de fazer alguma coisa?
Não. Se tem uma matrícula para exercer a atividade, ao abrigo do Regulamento das Contrastarias (Decreto-Lei 391/79), ela é automaticamente convertida para as funções definidas no RJOC:
- os ensaiadores-fundidores passam a ter as funções atribuídas aos responsáveis técnicos de ensaiador-fundidor
- os avaliadores oficiais passam a ter as funções atribuídas aos avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos.
B14. Quais são as funções de um responsável técnico de ensaiador-fundidor?
Um responsável técnico de ensaiador-fundidor deve assegurar o rigor técnico da atividade de um operador do setor da ourivesaria que faça o ensaio e a fundição de metais preciosos. As suas principais funções são:
- ensaiar os metais preciosos de acordo com os métodos de ensaio definidos no RJOC
- assinar o boletim de ensaio emitido por cada barra ou lâmina que seja fundida e ensaiada
- assegurar a correta marcação das barras ou lâminas com:
- o punção de responsabilidade
- os punções indicativos dos metais preciosos presentes e dos respetivos toques
- fundir os metais preciosos de modo a garantir a homogeneidade
- afinar os metais preciosos.
B15. Quais são as funções de um avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos?
O avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos tem como funções:
- avaliar artigos com metais preciosos
- avaliar materiais gemológicos
- para efeito de isenção de direitos aduaneiros, verificar os artigos com metais preciosos em regime de reimportação ou importação e exportação temporárias.
Está obrigado a cumprir as seguintes regras:
- emitir certidões das avaliações que fizer
- manter um registo eletrónico das avaliações que fizer, com a seguinte informação:
- número de ordem sequencial
- designação, qualidade, quantidade e peso dos objetos avaliados
- designação dos materiais gemológicos
- o nome e a morada de quem pediu a avaliação
- o valor avaliado e a importância cobrada pela avaliação
- não avaliar barras de metal precioso que não estejam marcadas pelas Contrastarias ou por um organismo de ensaio e marcação independente reconhecido de acordo com o que está definido no RJOC [artigo 3.º, alínea gg), e artigos 7.º e 8.º do RJOC anexo ao Decreto-Lei n.º 120/2017].
Os avaliadores são responsáveis perante os lesados pelos prejuízos que resultem:
- dos erros que cometam nas avaliações que façam
- dos desvios nas suas avaliações que ultrapassem:
- 1 % do seu valor, para as barras
- 10 % do seu valor, para os artefactos desprovidos de materiais gemológicos
- 20 % do seu valor, para os materiais gemológicos ou para o conjunto dos artefactos que os tenham incrustados.
C1. Que metais preciosos existem e quais são os seus toques legais?
Os toques legais dos metais preciosos que entram na composição dos artigos com metal precioso para colocação no mercado, em Portugal, são os seguintes:
Metal precioso | Toques legais |
---|---|
Platina | 999 ‰, 950 ‰, 900 ‰, 850 ‰ |
Ouro | 999 ‰, 916 ‰, 800 ‰, 750 ‰, 585 ‰, 375 ‰ |
Paládio | 999 ‰, 950 ‰, 500 ‰ |
Prata | 999 ‰, 925 ‰ 835 ‰, 830 ‰, 800 ‰ |
C2. Quais são os toques legais dos artigos usados com metal precioso que tenham comprovadamente mais de 50 anos?
A pedido do interessado, os artigos usados, que tenham comprovadamente mais de 50 anos, podem ter os seguintes toques aproximados com tolerâncias de 10 (por mil) para o metal limpo.
- Toque do ouro: 800 ‰
- Toque da prata: 833 ‰
- Relógios, óculos e lunetas em ouro: 750 ‰
- Toque da platina: 500 ‰
C3. Quais são as marcas de contrastaria para aplicar em artigos usados com metal precioso que tenham comprovadamente mais de 50 anos?
Tipo de artigo | Marca de contrastaria aplicada |
Artigos com platina com toque 500 ‰ | Uma borboleta tendo na base o número 500 |
Artigos com ouro com toque 800 ‰ | Uma libelinha tendo na base o número 800 |
Artigos com prata com toque 833 ‰ | Uma joaninha tendo na base o número 833 |
Relógios, óculos e lunetas em ouro | Uma abelha tendo na base o número 750 |
C4. O que são artefactos compostos?
Os artefactos compostos são os que têm na sua composição metais preciosos e metais não preciosos:
- os artigos com partes de metal precioso e partes de metal comum
- os relógios com caixas de metal precioso e aplicações em metal comum
- os relógios com caixas em metal comum e aplicações em metal precioso.
C5. Quais são as regras técnicas para os artefactos compostos?
Nos artefactos compostos:
- o metal comum:
- deve ser visível e distinguível pela cor
- não deve ser usado por razões técnicas
- o metal precioso:
- deve ter uma espessura que permita a determinação do toque legal da liga, através de um dos métodos de análise usados pelas Contrastarias (ver FAQ n.º C8)
- se for aplicável, cada metal deve ter, pelo menos, o toque mínimo exigido (artigos 14.º ou 15.º do RJOC anexo ao Decreto-Lei 120/2017).
C6. O que são artefactos mistos?
Os artefactos mistos são os artefactos constituídos por diferentes tipos de metais preciosos.
C7. Quais são os toques legais dos artefactos de ourivesaria de interesse especial?
Se for necessário marcar o artefacto, aplicam-se as seguintes regras:
Natureza do artefacto | Toque legal |
Artefactos de ourivesaria de interesse especial marcados com punções dos extintos contrastes municipais | O toque dos metais não pode ser inferior a 750 ‰ |
Artefactos de ourivesaria de interesse especial de reconhecido merecimento arqueológico, histórico ou artístico, fabricados antes de 1882 | O toque dos metais não pode ser inferior a 375 ‰ |
C8. Quais são os métodos de análise usados pela contrastaria para determinar o toque?
A contrastaria deve usar o método de análise mais adequado. Os métodos são os seguintes:
Metal precioso | Método usado |
Ouro | Copelação ou microcopelação |
Prata | Titulação potenciométrica |
Platina | Espectrometria de emissão de plasma indutivo (ICP) |
Paládio | Espectrometria de emissão de plasma indutivo (ICP) |
Todos os materiais preciosos | Espectrometria de fluorescência de raio X |
No entanto, o diretor das Contrastarias pode autorizar a utilização de outros métodos de análise que sejam:
- justificados pelo progresso científico e técnico
- tecnicamente fundamentados, mediante proposta dos laboratórios e parecer dos chefes de contrastaria.
Em cada ensaio, o número de tomas de ensaio em cada barra e o número de artigos com metal precioso ensaiados em cada lote é aquele que for considerado necessário e suficiente para a contrastaria poder concluir:
- a homogeneidade da liga em toda a extensão da barra
- a homogeneidade do lote, com base em critérios específicos de amostragem definidos para esse lote.
C9. Quais são as regras técnicas para os artefactos mistos?
Nos artefactos mistos:
- os diferentes metais preciosos devem ser distinguíveis pela cor
- se for aplicável, cada metal deve ter, pelo menos, o toque mínimo exigido (artigos 14.º ou 15.º do RJOC anexo ao Decreto-Lei 120/2017).
- as partes de metal precioso só podem ser marcadas se tiverem uma espessura que permita a determinação do toque legal da liga, através de um dos métodos de análise usados pelas Contrastarias (ver FAQ n.º C8).
C10. O que são artefactos de artista?
São os artefactos com metal precioso que respeitem todas as seguintes condições:
- São produzidos e assinados por um artista.
- São para venda e de edição única ou limitada.
- Têm um limite de produção de 15 artigos por ano.
- Contêm, no máximo, 10 % de metal precioso.
- Não são para ornamentação pessoal.
C11. Os operadores económicos do setor da ourivesaria devem respeitar o regulamento REACH?
Sim. Os titulares de marca de responsabilidade devem respeitar o REACH sempre que os artigos que colocam no mercado tenham substâncias sujeitas às regras desse regulamento.
C12. Qual o toque mínimo dos metais preciosos dos artefactos de ourivesaria de interesse especial marcados com punções dos extintos contrastes municipais?
O toque mínimo é de 750 milésimos.
C13. Qual o toque mínimo dos metais preciosos dos artefactos de ourivesaria de interesse especial de reconhecido merecimento arqueológico, histórico ou artístico, fabricados antes de 1882?
O toque mínimo é de 375 milésimos.
C14. O que é necessário para pedir o ensaio e a marcação de artefactos de ourivesaria de interesse especial?
Um artefacto de ourivesaria de reconhecido merecimento arqueológico, histórico ou artístico, fabricado antes de 1882, pode ser apresentado numa contrastaria para ensaio e marcação. Para isso, deve ser acompanhado de:
- um certificado que fundamente a sua antiguidade, com fotografia do artefacto, emitido por um perito externo
- o currículo do perito externo.
Adicionalmente, as Contrastarias podem:
- recorrer a outro perito externo ou à Direção-Geral do Património Cultural
- pedir um parecer ao Conselho Consultivo da Ourivesaria.
C15. Qual a diferença entre “artigos com metal precioso” e “artefactos de metal precioso ou artefactos de ourivesaria”?
Os “artigos com metal precioso” incluem os “artefactos de metal precioso ou artefactos de ourivesaria”.
Artigos com metal precioso
Consideram-se artigos com metal precioso:
- os artefactos de metal precioso ou artefactos de ourivesaria
- os artefactos compostos
- as medalhas e os objetos comemorativos de metal precioso
- as barras de metal precioso.
Artefactos de metal precioso ou artefactos de ourivesaria
- Fazem parte dos “artigos com metal precioso”.
- São artefactos constituídos por metais preciosos ou por ligas destes metais, adornados ou não com pedras, pérolas, esmaltes ou outros materiais não metálicos.
- Incluem os artefactos mistos de metal precioso e os relógios de metal precioso com caixa feita de metal precioso (não estão incluídos os artefactos compostos, as medalhas e os objetos comemorativos de metal precioso e as barras de metal precioso).
- Incluem os artefactos revestidos ou chapeados, cujo metal base seja metal precioso de toque legal.
C16. Quais são os revestimentos autorizados?
São permitidos os seguintes revestimentos:
Metal precioso a revestir | Exceção |
---|---|
Platina | Ródio, ruténio e platina |
Ouro | Ródio, ruténio, platina e ouro |
Paládio | Ródio, ruténio, platina, ouro e paládio |
Prata | Ródio, ruténio, platina, ouro, paládio e prata |
Tenha em atenção que:
- não são autorizados revestimentos de metal comum sobre metal precioso, exceto nos casos indicados na tabela acima onde podem ser usados o ródio e o ruténio.
- são permitidos tratamentos químicos ou térmicos de superfície, que alteram a cor da liga, desde que o toque do artigo não seja alterado pelo revestimento.
Regras específicas para artefactos mistos (constituídos por diferentes metais preciosos)
Os diferentes metais constituintes dos artefactos mistos devem cumprir estas duas condições:
- Não podem ser totalmente revestidos por qualquer um dos metais indicados na tabela acima.
- Não podem ser parcialmente revestidos por qualquer um dos metais preciosos que constituem o artigo.
Regras específicas para artefactos compostos (constituídos por metais preciosos e metais comuns)
Nos artefactos compostos não é permitida a utilização de um revestimento de metal precioso nas partes de metal comum.
C17. Os artigos bilaminados ou chapeados são artefactos compostos (metal precioso e metal comum)?
Não. Os artigos bilaminados ou chapeados não são considerados artefactos compostos, porque:
- os artefactos compostos são constituídos por partes de metal precioso e partes de metal comum
- os artigos bilaminados ou chapeados são de metal comum (alumínio ou latão) revestido a prata, não sendo, por esse motivo, considerados artigos com metal precioso nem marcados pelas Contrastarias.
D1. Quais são os métodos de marcação permitidos?
Existem os seguintes métodos para fazer as marcas de contrastaria e de responsabilidade:
- puncionamento
- gravação a laser
- etiquetagem (por carimbo em etiquetas)
- qualquer outro método de marcação que se justifique pelo avanço tecnológico, desde que aprovado pelo diretor das Contrastarias.
Os operadores económicos podem escolher um destes métodos para a colocação da sua marca de responsabilidade. No entanto, a etiquetagem só é permitida quando os artigos com metais preciosos são apresentados assepticamente embalados. Se os artigos não forem apresentados assepticamente embalados, apenas é possível etiquetá-los quando existem motivos que o justifiquem aprovados pelo diretor das Contrastarias.
D2. Se não for possível o puncionamento, qual é a solução?
Se o artigo não suportar o puncionamento, a contrastaria propõe um dos outros métodos:
- gravação a laser
- etiquetagem (por carimbo em etiquetas)
- qualquer outro método de marcação que se justifique pelo avanço tecnológico, desde que aprovado pelo diretor das Contrastarias
A etiquetagem tem algumas regras específicas:
- Só é permitida quando os artigos com metais preciosos são apresentados assepticamente embalados. Se os artigos não forem apresentados assepticamente embalados, apenas é possível etiquetá-los quando existem motivos que o justifiquem aprovados pelo diretor das Contrastarias.
- A etiquetagem só pode ser feita pelas Contrastarias.
D3. Num artigo com metal precioso e metal comum, que marca é aplicada para distinguir o metal comum?
A marca a aplicar depende do tipo de artigo:
- Os artefactos compostos (constituídos por metal precioso e metal comum) devem ter a marca “+ METAL” ou “+M” para os distinguir dos artefactos de ourivesaria. Esta marca deve ser aplicada na parte de metal precioso junto da marca oficial.
- Os artefactos de metal precioso com uma parte de metal comum autorizada por razões técnicas devem ter a “METAL” ou “M”. Esta marca deve ser aplicada na parte de metal comum.
D4. Posso pedir às Contrastarias para fabricar ou reformar o meu punção de responsabilidade?
Sim. O titular de uma marca de responsabilidade (ou quem este autorizar) pode pedir às Contrastarias:
- o fabrico das matrizes e dos punções de responsabilidade
- a reforma do punção de responsabilidade (para isso, deve entregar a matriz).
D5. Pode-se colocar uma marca comercial num artigo com metal precioso?
Sim, pode. Os titulares de marca de responsabilidade podem marcar os seus artigos com a sua marca comercial (ou com a marca comercial de outros, caso tenham autorização para a usar).
A colocação de marca comercial é feita através de marcação, gravura ou qualquer outro processo.
D6. Quais são as regras aplicáveis às marcas comerciais?
Cada artigo só pode ser marcado com uma marca comercial. Essa marca:
- deve ser colocada em local separado da marca de responsabilidade, de modo a permitir a aplicação da marca de contrastaria
- não pode ser confundível com as marcas de contrastaria e com as marcas de responsabilidade, nem incluir qualquer indicação relativa ao toque.
D7. Podem ser aplicadas outras marcas? Se sim, que cuidados se deve ter?
Podem ser aplicadas outras marcas. No entanto, essas marcas não podem:
- ser confundíveis com qualquer outra marca prevista no RJOC
- indicar um toque diferente do representado pela marca de contrastaria.
D8. Posso enviar um artefacto composto para uma contrastaria com as partes de metal precioso já marcadas com “+METAL” e “+M”?
Não. Essas marcas só podem ser feitas pela contrastaria.
D9. É possível alterar um artigo depois de ser marcado pela contrastaria?
Não. Depois de um artigo ser marcado pela contrastaria não é possível:
- acrescentar ou substituir qualquer peça ou componente
- ligá-lo a outros artigos com metais preciosos que não estejam marcados.
Se for necessário alterar o artigo (por exemplo: para uma reparação, como alargar um anel), deve ser novamente apresentado às Contrastarias para ser ensaiado e marcado. A não apresentação do artigo é uma contraordenação muito grave.
D10. Tenho um artigo que é composto por várias peças, mas que não estão soldadas entre si. Têm de ser todas marcadas?
As peças que costumam ser componentes de outras peças (por exemplo, argolas de mola, mosquetões, fechos, molas de tornilhos e semelhantes) devem ser marcadas sempre que são apresentadas na contrastaria isoladas das restantes componentes (por exemplo, se o operador apresentar um lote de argolas de mola que serão comercializadas individualmente). Só não precisam de ser marcadas quando têm um peso que as isente de marcação (FAQ n.º D11).
D11. Tenho um artigo com metal precioso composto por várias peças de metal precioso. Sou obrigado a apresentar na contrastaria todas as peças, mesmo que estas tenham um peso que as isenta de marcação?
A isenção de marca de contrastaria depende do peso total do artigo. Para o calcular o peso total de um artigo, pesam-se todos os metais que o compõem (preciosos e não preciosos), exceto os materiais não metálicos.
Existem as seguintes isenções:
Artigo total ou parcialmente composto por: | Isento com peso total igual ou inferior a: |
Ouro | 0,5 gramas |
Platina | 0,5 gramas |
Prata | 2 gramas |
Tenha em atenção que:
- se o artigo for composto por prata e ouro ou prata e platina, o peso total para estar isento deve ser igual ou inferior a 0,5 gramas
- sempre que apresentar um artigo para pesar, deve apresentá-lo inteiro (com os metais preciosos e não preciosos)
- nos artigos que contêm peças que podem ser vendidas em separado, essas peças podem ser pesadas em separado.
D12. Posso aplicar o numerador de toque nas peças isentas de marcação?
Pode. A aplicação do numerador é da responsabilidade dos operadores económicos do setor da ourivesaria.
D13. Posso pedir a uma contrastaria para aplicar o numerador de toque nas peças isentas de marcação?
Pode. Os artigos são ensaiados é aplicado o numerador correspondente ao toque determinado pelo ensaio. Este serviço tem um custo.
E1. Que regras devo ter em conta para expor e vender ao público artigos com metal precioso?
Apenas podem ser expostos e vendidos ao público os artigos com metal precioso que estejam marcados. Para expô-los ou vendê-los, tem de disponibilizar várias informações. Em particular, deve:
- identificar os metais preciosos e toques, peso do metal ou metais preciosos e tipo de materiais gemológicos presentes
- identificar o país que rege os toques de cada artigo à venda, se for conhecido
- se for um artefacto composto, ter a indicação “composto por metal precioso e metal comum”
- se for um artefacto revestido ou chapeado sobre metal, ter a indicação “revestido/chapeado sobre metal comum”
- se for uma pulseira ou cadeia de metal comum para relógio, ter a indicação “metal comum”
- se for um artigo usado com metal precioso, ter a indicação “usado”.
Estas informações:
- devem ser disponibilizadas, mesmo que não sejam pedidas pelos consumidores
- podem ser disponibilizadas em papel ou em formato digital.
E2. Todos os retalhistas têm de afixar as cotações diárias dos metais preciosos?
Sim. Todos os estabelecimentos de venda ao público de artigos com metais preciosos devem disponibilizar a cotação diária do ouro, da prata, da platina e do paládio.
Estas cotações:
- devem estar afixadas, mesmo que não sejam pedidas pelos consumidores
- podem ser disponibilizadas em papel ou em formato digital.
- podem ser obtidas no site do Banco de Portugal.
E3. Que título de atividade é necessário para comprar e vender ao público artigos novos e usados?
Para vender artigos ao público, precisa do título para atividade de “retalhista de ourivesaria”. No entanto, se quiser comprar artigos a particulares, precisa do título para atividade de “retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usado”.
E4. Que regras deve cumprir quem comercializa metal precioso usado?
Os operadores económicos que comercializam metal precioso usado têm de entregar, semanalmente, ao departamento da Polícia Judiciária da área do seu estabelecimento, os registos de compra e venda de artigos com metais preciosos usados. Esta informação deve ser entregue – por correio, email ou fax – através de um formulário disponibilizado pela Polícia Judiciária.
Além disso:
- só podem alterar ou alienar (por exemplo: vender, trocar, doar) os artigos 20 dias após terem entregue os registos de compra à Polícia Judiciária
- devem guardar esses registos durante 5 anos
- sempre que seja necessário, devem disponibilizar esses registos à INCM, à ASAE (Autoridade de Segurança Alimentar e Económica) e ao Ministério Público.
F1. Até que peso um artigo com metal precioso está isento de marca de contrastaria?
A isenção de marca de contrastaria depende do peso total do artigo. Para o calcular o peso total de um artigo, pesam-se todos os metais que o compõem (preciosos e não preciosos), exceto os materiais não metálicos.
Existem as seguintes isenções:
Artigo total ou parcialmente composto por: | Isento com peso total igual ou inferior a: |
---|---|
Ouro | 0,5 gramas |
Platina | 0,5 gramas |
Prata | 2 gramas |
Tenho em atenção que:
- se o artigo for composto por prata e ouro ou prata e platina, o peso total para estar isento deve ser igual ou inferior a 0,5 gramas
- sempre que apresentar um artigo para pesar, deve apresentá-lo inteiro (com os metais preciosos e não preciosos).
F2. Os artigos isentos de marca de contrastaria também estão isentos de marca de responsabilidade?
Não. Os artigos devem sempre ter a marca de responsabilidade para poderem ser comercializados. A marca de responsabilidade é a marca identificadora do operador económico que coloca o artigo com metal precioso no mercado.
F3. Pode-se aplicar uma marca de contrastaria num artigo que está isento dessa marca?
Sim. A marca de contrastaria pode ser opcionalmente aplicada quando for aplicada a marca de responsabilidade.
F4. Os artigos mistos de ouro e prata estão isentos de marca de contrastaria?
Só estão isentos se tiverem um peso total igual ou inferior a 0,5 gramas. O peso total tem em conta todos os metais que compõem o artigo (preciosos e não preciosos). Para mais informações, consulte a FAQ n.º 11.
F5. Tenho um artigo com metal precioso composto por várias peças de metal precioso. Sou obrigado a apresentar na contrastaria todas as peças, mesmo que estas tenham um peso que as isenta de marcação?
A isenção de marca de contrastaria depende do peso total do artigo. Para o calcular o peso total de um artigo, pesam-se todos os metais que o compõem (preciosos e não preciosos), exceto os materiais não metálicos.
Existem as seguintes isenções:
Artigo total ou parcialmente composto por: | Isento com peso total igual ou inferior a: |
Ouro | 0,5 gramas |
Platina | 0,5 gramas |
Prata | 2 gramas |
Tenha em atenção que:
- se o artigo for composto por prata e ouro ou prata e platina, o peso total para estar isento deve ser igual ou inferior a 0,5 gramas
- sempre que apresentar um artigo para pesar, deve apresentá-lo inteiro (com os metais preciosos e não preciosos)
- nos artigos que contêm peças que podem ser vendidas em separado, essas peças podem ser pesadas em separado.
F6. Posso aplicar o numerador de toque nas peças isentas de marcação?
Pode. A aplicação do numerador é da responsabilidade dos operadores económicos do setor da ourivesaria.
F7. Posso pedir a uma contrastaria para aplicar o numerador de toque nas peças isentas de marcação?
Pode. Os artigos são ensaiados é aplicado o numerador correspondente ao toque determinado pelo ensaio. Este serviço tem um custo.
G1. O que é a concessão de crédito?
Trata-se de uma medida que permite ao operador económico pagar faturas depois de levantar a obra e que tem como objetivo melhorar os serviços da Contrastaria, nomeadamente o tempo de espera no atendimento.
É também uma medida de apoio económico ao setor.
G2. A quem se aplica?
Aplica-se a todos os operadores que, nos últimos 3 anos, tenham tido uma faturação média de pelo menos 100,00 €/ano.
G3. Quais são os limites de crédito atribuídos?
O crédito atribuído depende da faturação média anual de cada operador económico:
G4. Tenho uma faturação média anual de 4525,00 €. Quando for levantar obra, que valor posso pagar depois?
Pode pagar até 500,00€, no prazo de 30 dias.
G5. E se for novo cliente, posso ter acesso a esta medida?
Sim, aos novos clientes serão atribuídos os limites de crédito de acordo com os níveis de faturação atingidos.
G6. Sou novo cliente e prevejo atingir os níveis de faturação pretendidos. Como posso ter acesso ao crédito?
Se considerar que vai atingir os níveis de faturação descritos na tabela, poderá solicitar o crédito através do email contrastarias@incm.pt
O pedido é analisado e decidido, tendo em conta o caso concreto.
G7. Os valores do crédito atribuído podem ser alterados?
Sim. Será feita anualmente uma reavaliação aos limites de crédito e aos clientes a quem é concedido.
G8. Como e quando posso pagar as faturas?
As faturas são pagas por referência Multibanco, num prazo de 30 dias, após o levantar a obra da seguinte maneira:
- Por homebanking (operação bancária através da Internet)
- Numa caixa multibanco
G9. Quando for levantar a obra, posso continuar a pagar em dinheiro?
Sim. Pode continuar a pagar em dinheiro e por Multibanco quando levantar a obra.
H1. Que modalidade de Serviços de Transporte Seguro de Obra existem?
Atualmente, existem duas modalidades no serviço de transporte seguro de obra:
- Serviço de Transporte Seguro (STS), disponível para os distritos de Braga, Aveiro e Coimbra
- Serviço de Transporte de Valor Declarado (STVD), disponível em Portugal Continental, Açores e Madeira
H2. O que é o Serviço de Transporte Seguro (STS)?
- O STS é uma das modalidades do serviço de transporte seguro de obra prestado pela Contrastaria que assegura o transporte (recolha e entrega) de artigos, para a realização do serviço de Ensaio e Marcação.
- Com este serviço, o Operador Económico não precisa de se deslocar à Contrastaria.
- Distritos abrangidos:
- Braga
- Aveiro
- Coimbra (Figueira da Foz, Coimbra, Montemor-o-Velho, Condeixa-a-Nova, Soure, Cantanhede, Mira)
H3. O que é o Serviço De Transporte De Valor Declarado (STVD)?
- O STVD é uma das modalidades do serviço de transporte seguro de obra prestado pela Contrastaria que assegura a entrega de artigos após a realização do serviço de Ensaio e Marcação.
- Com este serviço, o Operador Económico não precisa de se deslocar à Contrastaria para receber a obra. A obra será entregue na morada que indicar.
- Poderá também optar por este serviço, disponibilizado pelos CTT, para enviar obra para ensaio e marcação à Contrastaria, mas, nesse caso, terá de o fazer por sua iniciativa e deslocação a um balcão dos CTT
- Área abrangida: Portugal Continental, Açores e Madeira
H4. Quais as vantagens para o operador económico?
As vantagens deste serviço para o Operador Económico são:
- Mais segurança
- Mais comodidade
- Menos custos nas deslocações
- Menos tempo despendido nas deslocações
H5. Em que dias está disponível o Serviço De Transporte Seguro (STS)?
- Braga: dias úteis
- Aveiro: terças e sextas-feiras
- Coimbra: terças e sextas-feiras
H6. Como posso solicitar o Serviço De Transporte Seguro (STS)?
Deve enviar um email para contrasteseguro@incm.pt com a nota de entrega preenchida em anexo até às 16h do dia anterior.
H7. Como posso solicitar o Serviço De Transporte De Valor Declarado (STVD)?
- Através da nota de entrega, onde deve assinalar o valor declarado dos artigos.
- Para calcular este valor, clique aqui.
H8. Como posso enviar obra para a Contrastaria por Valor Declarado?
Deve consultar o site dos CTT para saber como enviar obra e calcular o custo deste serviço.
H9. Qual o peso/valor máximo que posso enviar em cada um dos serviços?
- Serviço de Transporte Seguro (STS): 15kg. Se exceder este valor, terá um custo de acrescido de 5€/15kg.
- Serviço de Transporte de Valor Declarado (STDV): 2kg e 5000€
H10. Qual é o preço destes serviços?
- Serviço de Transporte Seguro: Gratuito;
- Serviço de Transporte de Valor Declarado: Depende do peso e valor declarado da obra, por exemplo, 8,10€ para 1 entrega de 277 gramas de prata. No caso do ouro, é possível transportar até cerca de 100 gramas de ouro por entrega, uma vez que este serviço está limitado a 5000€ de valor declarado;
- Ambos os serviços acrescem os custos de manuseamento previstos na Tabela de Preços da Contrastaria:
- Trabalhos recebidos na ausência do operador, se aplicável
- Trabalho embalado na ausência do operador económico com controlo de qualidade
- Embalagem de artigos
I1. O que é o Pré-Registo?
É uma funcionalidade que pode encontrar na área reservada do site e que permite registar, previamente e de forma autónoma, a obra que será entregue ao balcão.
I2. Posso consultar o estado da obra?
Além de poder registar a obra que pretende entregar no balcão da Contrastaria pode consultar os registos anteriores ou verificar o estado da obra, tudo na sua área pessoal do site.
I3. Como posso registar a minha obra?
É muito simples. Siga estes passos:
- Faça login na área reservada do site.
- Introduza os dados necessários à sua correta identificação
- Identifique o serviço pretendido e a origem da obra
- Preencha os campos relativos aos procedimentos laboratoriais
- Preencha os campos relativos ao lote, marca de responsabilidade e logos
- Indique o bacão da contrastaria onde vai entregar a obra
- Grave os seus registos
I4. Depois de feito o pré-registo, como posso entregar a obra?
Para entrada do registo na Contrastaria é necessária a submissão do pré-registo. Assim que o submeter o receberá um e-mail com a confirmação e com o código correspondente. Na entrega da obra ao balcão terá de ser apresentado o código do pré-registo para que este fique associado.
J1. O que é o Pick & Go?
É um serviço que a Contrastaria presta com o objetivo de ajudar os importadores no processo de desalfandegamento, sem necessidade de deslocação à Alfândega ou aos nossos balcões.
J2. O serviço funciona em todo o país?
Para já apenas este disponibilizado apenas para as importações via aeroporto do Porto.
J3. Em que serviços da Contrastaria posso utilizar o Pick & Go?
- No serviço de ensaio de artigos e/ou componentes importados – serviço não oficial, mas obrigatório
- No serviço de ensaio e marcação (E&M) – serviço oficial e obrigatório
- Um misto de ambas as situações, na mesma importação
J4. Como posso solicitar este serviço?
Deve enviar um email para contrasteseguro@incm.pt
FAQ FISCALIZAÇÃO E CONTRAORDENAÇÕES
L1. Quais as competências da Imprensa Nacional - Casa da Moeda no âmbito da Fiscalização?
- Fiscalizar, instruir e decidir os processos contraordenacionais relativos a:
- Ensaio;
- Marcação de artigos com metal precioso;
- Títulos de acesso às atividades reguladas pelo Regime Jurídico da Ourivesaria e Contrastaria, aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2017 (RJOC).
- Aplicação de coimas e sanções acessórias no âmbito do RJOC.
L2. O que é a Fiscalização?
A Fiscalização é um conjunto de procedimentos que tem como objetivo a verificação do cumprimento de obrigações por parte da entidade fiscalizada, que estão descritos no Regulamento de Fiscalização, publicado no DRE 2.ª Série, n.º 251, de 31/12/2018.
L3. A quem se aplica?
Aplica-se a todas as pessoas singulares e coletivas que exerçam atividades sujeitas ao RJOC.
L4. Em que consiste os poderes de fiscalização e instrução?
Os poderes de fiscalização e instrução consistem em:
- Inquirir e recolher depoimentos dos infratores e testemunhas;
- Colher exemplares e amostras de produtos ou de outros bens produzidos;
- Realizar ou ordenar a realização das análises aos mesmos que se revelem necessárias;
- Fotografar, filmar e proceder a outras formas de recolha de prova das infrações;
- Levantar autos de noticia das infrações administrativas;
- Preparar e executar todas as ações necessárias para a investigação e punição das infrações administrativas referidas em participações ou autos de noticia de infração.
L5. Qual o objetivo de uma ação de fiscalização?
Uma ação de fiscalização tem por objetivo a obtenção de dados e averiguação de factos, por meio de procedimentos e técnicas aplicadas pela equipa de Fiscalização, tendo em vista verificar o cumprimento das obrigações por parte da entidade fiscalizada.
L6. Quem é o Técnico de Fiscalização?
O Técnico fiscalização é um colaborador da INCM que executa ações de fiscalização e os inerentes procedimentos.
L7. Como se identifica um Técnico de Fiscalização?
O Técnico de Fiscalização é reconhecido por um cartão de identificação profissional:
L8. Que tipos de ações de fiscalização existem?
Existem dois tipos:
- Ações presenciais – A equipa fiscalização acede às instalações abertas ao público em que se realize a compra e venda de artigos com metal precioso e interage com o operador económico;
- Ações não presenciais – solicitação de informações ou outras formas sem interação com o operador económico.
L9. O que é o Relatório de Fiscalização?
É um documento emitido pela equipa de Fiscalização, que descreve o objetivo da ação de fiscalização, os resultados obtidos e, se for caso disso, a existência de infração, com a indicação das normas aplicáveis e das sanções previstas.
L10. O que fazer quando há indícios da prática de uma infração?
A equipa de Fiscalização levanta um auto de notícia.
L11. O que é um auto de notícia?
É um documento que descreve o facto, a infração, as normas violadas e a correspondente sanção, elaborado pela equipa de Fiscalização.
L12. Quais os direitos das entidades fiscalizadas?
As entidades fiscalizadas têm o direito de:
- Solicitar a identificação da equipa de Fiscalização;
- Acompanhar o processo de fiscalização e as ações realizadas;
- Ter conhecimento do Relatório de Fiscalização;
- Opor-se a ações ou medidas restritivas de direitos fundamentais;
- Pronunciar-se e defender-se âmbito do processo.
L13. Quais os deveres das entidades fiscalizadas?
As entidades fiscalizadas têm o dever de:
- Fornecer dados e informações pertinentes sobre a sua atividade;
- Permitir o acesso da equipa fiscalização às instalações;
- Disponibilizar um representante que possa prestar informações no decurso da ação de fiscalização.
L14. Está assegurada a confidencialidade dos dados pessoais das entidades fiscalizadas?
Sim. No procedimento de fiscalização, é garantido o tratamento confidencial dos dados e informações que resultem das ações de fiscalização.
L15. Existem deveres de cooperação das Contrastarias para com outras entidades?
Sem prejuízo das competências próprias, as Contrastarias colaboram com a ASAE, com a Autoridade Tributária, com a Polícia Judiciária e com as autoridades policiais no âmbito da aplicação do RJOC.
L16. O que é o Plano Anual de Fiscalização?
O Plano Anual de Fiscalização é o documento onde constam os objetivos a atingir e a previsão das ações de fiscalização a serem executadas em cada ano civil.
L17. A Equipa de fiscalização pode efetuar apreensões de artigos com metal precioso?
Sim. A equipa de fiscalização pode apreender artigos com metal precioso que serviram ou estavam destinados à prática de uma infração ao RJOC.
L18. Está assegurada a independência entre a equipa de Fiscalização e os serviços das Contrastarias?
A segregação de funções entre a fiscalização e as contrastarias é assegurada por processos e equipas autónomas e controlos independentes.
L19. Qual será o modo de atuação da equipa de fiscalização?
Durante as ações de fiscalização, a equipa adotará uma postura colaborativa e informativa, contudo reportará todas as evidências verificadas e emitirá o correspondente auto de noticia sempre que constatar infrações ao RJOC.
L20. Quando existir uma Fiscalização a artigos com mais de 50 anos, sem marcação, como procedemos?
O operador económico deve apresentar prova, por qualquer meio idóneo, ou declarar, sob compromisso de honra que o artigo em causa tem mais de 50 anos, de acordo com o n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 374-A/2017.
L21. Existe alguma penalização se os avaliadores de artigos com metais preciosos e os responsáveis técnicos de Ensaiadores-Fundidores exercerem as respetivas atividades sem seguro de responsabilidade civil?
Constitui contraordenação muito grave o exercício das respetivas atividades sem seguro de responsabilidade civil, de acordo com o n.º 6 do artigo 54.º do RJOC.
M1. O que é uma contraordenação?
Constitui contraordenação todo o facto ilícito, típico, culposo, punível com coima.
Para se estar perante uma contraordenação é necessário que ocorra um facto (por ação ou omissão) que se integre na descrição legal de um comportamento proibido e que justifique a aplicação de uma coima.
M2. O que distingue uma coima de uma multa?
A coima é a sanção aplicável no âmbito do direito de mera ordenação social, constituindo “uma sanção de natureza administrativa, aplicada por autoridades administrativas, com o sentido dissuasor de uma advertência social”, traduzindo-se na imposição do pagamento de uma quantia fixada nos termos da lei.
Para se estar perante uma contraordenação é necessário que ocorra um facto (por ação ou omissão) que se integre na descrição legal de um comportamento proibido e que justifique a aplicação de uma coima.
M3. Qual a legislação aplicável aos processos de contraordenação?
Os processos de contraordenação regem-se, em termos genéricos, pelo Decreto-Lei n.º 9/2021 (Regime Jurídico das Contraordenações Económicas) e pelo Decreto-Lei n.º 433/82 de 17/10, alterado pelo Decreto-Lei n.º 244/95 de 14/09 e pela Lei n.º 109/2001 de 24/12 (Regime Geral das Contraordenações).
Supletivamente aplicam-se as normas do Código Penal e do Código de Processo Penal. Em cada processo, consoante a matéria, aplica-se a legislação específica que tipifica a infração como contraordenação e fixa os respetivos montantes das coimas.
M4. O que dá origem a um processo de contraordenação?
O processo de contraordenação pode ter origem:
- numa denúncia particular,
- numa participação ou
- num auto de notícia, elaborados pelas autoridades fiscalizadoras ou policiais.
M5. Qual o momento em que se considera praticado o facto ilícito?
O facto ilícito considera-se praticado no momento em que o técnico de fiscalização verificou a infração ou, tratando-se de omissão, no momento em que o agente da infração deveria ter atuado.
M6. Quem pode ser arguido num processo de contraordenação no âmbito do RJOC?
Podem ser instaurados processos de contraordenação contra pessoas singulares e também pessoas coletivas que sejam operadores económicos do setor da ourivesaria.
M7. Como se determina o valor da coima quando uma pessoa comete várias contraordenações?
Quem tiver praticado várias contraordenações é punido com coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso. A coima a aplicar não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contraordenações em concurso, nem pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contraordenações.
M8. Quando o mesmo facto constituir crime e contraordenação, o agente infrator é punido a que título?
Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é punido a título de crime, sendo, nestes casos, o processo remetido ao Ministério Público.
M9. Quais são as contraordenações previstas no RJOC?
Contraordenação | RJOC | Designação |
---|---|---|
MUITO GRAVES | Artigo 8.º, n.º 4 – que remete para os n.os 1, 2 e 3; | Requisitos de colocação no mercado de artigos com metal precioso |
Artigo 9º, n.º 6 – remete para o n.º 1; | Marcação de artigos com metal preciso | |
Artigo 10º, n.º 2 – remete para o n.º 1; | Colocação no mercado de artigos de Estados contratantes de convenção ou acordo internacional | |
Artigo 11º, n.º 6 – remete para os n.os 1, 3 ou 5; | Artigos provenientes de outros Estados Membros | |
Artigo 12º, n.º 5 – remete para o n.º 1; | Depósito de marcas de responsabilidade | |
Artigo 14º, n.º 5 – remete para os n.os 1, 2, 3 ou 4 | Toques legais de metais preciosos | |
Artigo 15º, n.º 3 – remete para o n.º 1; | Toques legais de artefactos de ourivesaria de interesse especial | |
Artigo 16º, n.os 7, 8 e 9, quando tal não constitua crime: | Marcas de contrastaria utilizados no território nacional 7 – (…) a violação do disposto nos n.os 2 ou 4. 8 – (…) a aposição de marca de contrastaria falsa em artigo com metal precioso. 9 – (…) a venda ao público de artigos com metal precioso com marca de contrastaria falsa. |
|
Artigo 20º, n.º 6, quando tal não constitua crime, a disponibilização e venda ao público de artigos ou artefactos sem marcação; | Métodos de marcação | |
Artigo 22º, n.º 3 – remete para os n.os 1 e 2; | Passagem de marca, acrescentamento e substituição | |
Artigo 26º, n.º 5 – remete para os n.os 1, 2, 3 e 4; | Titulares da marca de responsabilidade | |
Artigo 26º, n.º 5 – remete para os n.os 1, 2, 3 e 4; | Função da marca de responsabilidade a) A aposição de marca de responsabilidade falsa em artigo com metal precioso; b) A exposição e venda ao público de artigos com metal precioso com marca de responsabilidade falsa. |
|
Artigo 28º, n.º 13 | Procedimento de aprovação do desenho da marca de responsabilidade a utilização de marca de responsabilidade que não se encontre aprovada, bem como de suporte que não se encontre registado | |
Artigo 31º, n.º 3 – remete para o n.º 1, sem prejuízo da aplicação do artigo 35.º | Direito ao uso da marca de responsabilidade | |
Artigo 32º, n.º 7 – remete para os n.os 1 e 2; | Vicissitudes da marca | |
Artigo 34º, n.º 6 – (…) | Transferência da marca de responsabilidade uso da marca para além do prazo máximo de prorrogação admitido na parte final do n.º 3. | |
Artigo 41º, n.º 9 – remete para os n.os 1, 2, 3, 5, 6, 7 ou 8; | Início e exercício da atividade | |
Artigo 45º, n.º 7 – (…) o exercício das atividades previstas no n.º 1 sem o respetivo título profissional. | Título profissional | |
Artigo 52º, n.º 3 – remete para o n.º 1 | Idoneidade A atividade profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor e a atividade de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos só podem ser exercidas por pessoas singulares consideradas idóneas |
|
Artigo 54º, n.º 6 – (…) o exercício das atividades previstas no n.º 1 sem seguro de responsabilidade civil. | Falta de seguro de responsabilidade civil | |
Artigo 62º, n.º 8 – remete para os n.os 1 ou 4; | Condições de exposição dos artigos e de venda ao público | |
Artigo 63º, n.º 4 – remete para os n.º 2 | Informações obrigatórias sempre que se comercializam artigos | |
Artigo 66º, n.º 9 – (…) violação das obrigações constantes dos n.os 5, 6 ou 8. | Obrigações, registo e consulta | |
Artigo 69º, n.º 4 – remete para os n.os 1 ou 2 | Comunicação do destino de artigos a fundir | |
Artigo 72º, n.º 5 – remete para os n.os 1 ou 4 | Procedimento na importação e exportação de artigos com metal precioso | |
GRAVES | Artigo 27.º, n.º 3 – remete para as alíneas a), b) ou c) do n.º 1 | Função da marca de responsabilidade |
Artigo 28.º, n.º 14 – remete para o nº 9 | Procedimento de aprovação do desenho da marca de responsabilidade | |
Artigo 35.º, n.º 5 – (…) a utilização da marca de responsabilidade cujo direito de utilização tenha sido cancelado, em violação do disposto no n.º 2. | Cancelamento do direito de utilização da marca de responsabilidade | |
Artigo 38º, n.º 4 – (…) a utilização de marcas comerciais em artigos com metal precioso em violação do disposto nos números anteriores [1 a 3] | Direito ao uso de marca comercial | |
Artigo 39.º, n.º 4 – remete para os n.os 1, 2 e 3; | Requisitos das marcas comerciais | |
Artigo 40.º, n.º 4 – remete para os n.os 1 e 2; | Outras marcas admitidas | |
Artigo 44.º, n.º 7 – (…) a violação de cada um dos deveres fixados nas alíneas a), b), c) ou e) do n.º 1, bem como a violação do disposto nos n.os 3, 4, 5 ou 6. | Deveres do ensaiador-fundidor | |
Artigo 47.º, n.º 7 – remete para a al. c) do n.º 2 | Atividade de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos | |
Artigo 52º, n.º 4 – remete para o n.º 2 | A falta superveniente do requisito de idoneidade | |
Artigo 53º, n.º 5 – (…)o exercício da atividade cujo respetivo título profissional tenha sido suspenso nos termos do n.º 1. | Suspensão do título profissional | |
Artigo 62º, n.º 9 – remete para os n.º 6; | Obrigação dos estabelecimentos, ou pontos de venda, de artigos com metais preciosos ao público estão obrigados a possuir uma lupa e uma balança, sujeita a controlo metrológico | |
Artigo 64º, n.º 4 – remete para os n.º 1 ou 2 | Vendas automáticas, à distância e por catálogo | |
Artigo 65º, n.º 11 – remete para os n.º 1, 2, 5, 7, 8 ou 9. | Leilões | |
Artigo 67º, n.º 4 – remete para os n.º 1 ou 3 | Sistema de segurança | |
Artigo 69º, n.º 5 – remete para o n.º 3 | O operador económico deve organizar e manter atualizado um registo do correio eletrónico | |
Artigo 95, n.º 7 – (…) não prestação ou prestação de informações inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da Contrastaria. | Fiscalização e instrução dos processos contraordenacionais | |
LEVES | Artigo 34.º, n.º 5 – remete para n.os 1 ou 2 e primeira parte do n.º 3; | Transferência da marca de responsabilidade |
Artigo 43º, n.º 5 – remete para o n.º 1; | Alterações e cancelamento do título | |
Artigo 47º, n.º 6 – remete para as alíneas a) ou d) do n.º 2 | Atividade de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos | |
Artigo 62º, n.º 10 – remete para o n.º 2 | Condições de exposição dos artigos e de venda ao público | |
Artigo 63º, n.º 5 – remete para os n.º 1 ou 3 | Informações obrigatórias |
M10. Quais as coimas aplicáveis às infrações previstas no RJOC?
As contraordenações são classificadas, em função da sua gravidade, como «leves», «graves» e «muito graves», sendo os limites máximos da coima a aplicar, no caso das pessoas coletivas, determinados pela sua dimensão, distinguindo-as entre micro, pequena, média e grande empresa.
As pessoas coletivas são classificadas como:
- «Microempresa», quando empreguem menos de 10 trabalhadores;
- «Pequena empresa», quando empreguem entre 10 e 49 trabalhadores;
- «Média empresa», quando empreguem entre 50 e 249 trabalhadores;
- «Grande empresa», quando empreguem 250 ou mais trabalhadores;
Contraordenação leve:
Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 150,00 a (euro) 500,00;
Tratando-se de microempresa, de (euro) 250,00 a (euro) 1 500,00;
Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 600,00 a (euro) 4 000,00;
Tratando-se de média empresa, de (euro) 1 250,00 a (euro) 8 000,00;
Tratando-se de grande empresa, de (euro) 1 500,00 a (euro) 12 000,00;
Contraordenação grave:
Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 650,00 a (euro) 1 500,00;
Tratando-se de microempresa, de (euro) 1 700,00 a (euro) 3 000,00;
Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 4 000,00 a (euro) 8 000,00;
Tratando-se de média empresa, de (euro) 8 000,00 a (euro) 16 000,00;
Tratando-se de grande empresa, de (euro) 12 000,00 a (euro) 24 000,00;
Contraordenação muito grave:
Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 2 000,00 a (euro) 7 500,00;
Tratando-se de microempresa, de (euro) 3 000,00 a (euro) 11 500,00;
Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 8 000,00 a (euro) 30 000,00;
Tratando-se de média empresa, de (euro) 16 000,00 a (euro) 60 000,00;
Tratando-se de grande empresa, de (euro) 24 000,00 a (euro) 90 000,00.
M11. Como apresentar a defesa?
A defesa pode ser oral ou escrita, respeitados os prazos concedidos para tal, após a receção da notificação para a audiência prévia.
M12. Quem pode consultar o processo de contraordenação?
O processo de contraordenação pode ser consultado pelo arguido e/ou pelo seu advogado com procuração. A consulta só é permitida a partir do momento em que o arguido é notificado para apresentar defesa. O instrutor e o órgão competente para instruir e decidir o processo são os únicos a quem é confiado e que têm poderes para prestar informações sobre o mesmo.
M13. Quais os prazos de prescrição do procedimento contraordenacional?
O procedimento extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contraordenação hajam decorrido os seguintes prazos:
- 5 anos, no caso de contraordenações económicas graves e muito graves;
- 3 anos, no caso de contraordenações leves.
M14. No âmbito de um processo de contraordenação, pode a autoridade administrativa efetuar apreensões de objetos?
Sim, a autoridade administrativa competente pode apreender provisoriamente artigos destinados à prática de uma contraordenação, assim como quaisquer outros que forem suscetíveis de servirem de prova.
M15. Qual a sanção normal das contraordenações?
A sanção normal do direito de ordenação social é a coima.
Quando a gravidade da infração o justifique é, ainda, possível a aplicação de sanções acessórias como, por exemplo:
- A perda de objetos;
- A interdição do exercício de atividades;
- A privação do direito a subsídios;
- A suspensão da validade de títulos administrativos (licenças, autorizações, alvarás, etc …)
- O encerramento de estabelecimento comercial, medidas estas que podem ter uma aplicabilidade de até dois anos desde a decisão condenatória
M16. Como se determina o valor da coima?
A determinação do valor da coima faz-se tendo em conta a gravidade da contraordenação, a culpa, a situação económica do arguido, e o benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
M17. O que é a admoestação e em que casos esta pode ser aplicada como sanção?
A admoestação é uma medida sancionatória de caráter não pecuniária, que se traduz numa advertência, feita ao arguido, sob a forma escrita, não qual se desaprova o comportamento deste, que não agiu dentro da legalidade. A autoridade administrativa pode proferir uma admoestação quando for reduzida a gravidade da infração e a culpa do agente, quando o dano estiver reparado e não houver necessidade de utilizar outra medida para realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
M18. A decisão administrativa pode ser evitada?
Sim, desde que o arguido proceda ao pagamento voluntário da coima, o que determina uma redução de 20% sobre o montante mínimo legalmente aplicável.
M19. O arguido pode impugnar a decisão administrativa que determine a aplicação de uma coima?
Após a notificação da decisão administrativa, o arguido dispõe de um prazo de 30 dias para impugnar judicialmente a aplicação da coima.
M20. Como apresentar a impugnação judicial da decisão administrativa?
A impugnação judicial deve ser apresentada por escrito.
M21. Quando deve o arguido pagar a coima aplicada?
A coima aplicada deverá ser paga no prazo de 15 dias seguidos a contar da data em que a decisão se torne definitiva, ou seja, após o término do prazo para impugnação.
M22. É possível o pagamento da coima em prestações?
Sim. O arguido deve solicitá-lo, apresentando as razões que justificam o deferimento do pagamento em prestações da coima aplicada.
M23. Qual a consequência do não pagamento da coima?
Se o arguido não pagar a coima que lhe tenha sido aplicada, é extraída certidão de dívida, procedendo-se à cobrança coerciva, em processo de execução fiscal da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).